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Panamá: a exigência de substância e o que o Brasil cobra
A Lei 526 de 2026 passou a exigir substância no Panamá para não tributar renda passiva. Mas, para o residente brasileiro, o Panamá nunca adiou o imposto.
Neste artigo
O Panamá construiu sua reputação sobre uma ideia atraente: o sistema territorial. A regra é simples — só se tributa a renda gerada dentro do Panamá; a renda de fonte estrangeira, incluindo dividendos, juros e ganhos de capital vindos de fora, não paga imposto local. Foi esse princípio que fez do país um centro de estruturação para famílias e grupos do mundo todo, o Brasil incluído.
Em 2026, esse desenho ganhou uma condição nova. E, para quem é residente fiscal no Brasil, há uma segunda camada que raramente entra na conversa: o Panamá nunca adiou o imposto brasileiro — nem antes, nem depois da mudança.
Este artigo explica o que a nova lei panamenha exige, a quem ela se aplica, e por que, para o brasileiro, a decisão de usar o Panamá se resolve muito mais do lado de cá da fronteira do que do lado de lá.
A Lei 526 de 2026: territorialidade com substância
Em 28 de maio de 2026, o Panamá promulgou a Lei 526, que alterou o Código Fiscal para introduzir exigências de substância econômica sobre certas rendas passivas de fonte estrangeira. A motivação foi externa: adequar o regime panamenho aos critérios da União Europeia sobre isenção de renda de fonte estrangeira, na tentativa de sair das listas europeias de regimes prejudiciais.
O ponto central: a lei não elimina a territorialidade. Ela condiciona a isenção. Para que a renda passiva de fonte estrangeira — dividendos, juros, royalties, ganhos de capital, rendas imobiliárias — continue não tributada no Panamá, a entidade precisa demonstrar presença real no país: direção e gestão efetivas em solo panamenho, recursos humanos qualificados, instalações físicas, ativos e despesa operacional proporcionais à atividade.
A entidade que comprova isso é “qualificada”, e sua renda passiva estrangeira segue isenta. A que não comprova passa a pagar 15%, tarifa única e definitiva, sobre a renda líquida tributável.
A quem se aplica — e a quem não. Este é o filtro que evita alarme desnecessário. A lei alcança apenas entidades panamenhas que cumpram duas condições cumulativas: (i) integrarem um grupo multinacional — duas ou mais entidades vinculadas, com residência fiscal em jurisdições diferentes — e (ii) auferirem renda passiva de fonte estrangeira. Não se aplica à generalidade das sociedades panamenhas. Uma sociedade cujo único sócio é uma pessoa física, ou que não faz parte de um grupo com presença em mais de uma jurisdição, em regra fica fora do teste. Para holdings patrimoniais e imobiliárias, os requisitos de substância são mais flexíveis.
A lei entra em vigor para o período fiscal de 2027, e a regulamentação ainda não foi publicada — o que significa que estruturas alcançadas precisam se preparar já, documentando operações e presença.
Nota de responsabilidade: a Lei 526 de 2026 está vigente, mas a sua regulamentação ainda não foi publicada, e o enquadramento (grupo multinacional, entidade qualificada, exclusões setoriais) depende de análise concreta. As regras aqui refletem o texto verificado nas fontes panamenhas em julho de 2026. Antes de qualquer decisão sobre estrutura no Panamá, confirmamos a aplicação da lei ao caso e o estágio da regulamentação nas fontes oficiais — e, do lado brasileiro, o enquadramento na legislação vigente.
O que o Brasil cobra — independentemente do Panamá
Agora a camada que muda tudo para o nosso público, e que a análise focada só no Panamá deixa passar.
Para um residente fiscal no Brasil, a isenção territorial panamenha — mantida ou condicionada — é, em grande medida, irrelevante. A razão é a Lei nº 14.754/2023: os lucros de uma entidade controlada no exterior por residente brasileiro, quando a entidade tem renda majoritariamente passiva, são tributados no Brasil, a 15%, em 31 de dezembro de cada ano, distribuindo ou não. Tratamos dessa mecânica em Opaco ou transparente na Lei 14.754.
Ou seja: o fato de o Panamá não tributar aquela renda não faz o Brasil deixar de tributá-la. Uma holding panamenha de investimentos, detida por um brasileiro, é alcançada pela tributação anual brasileira sobre o seu lucro — o benefício territorial panamenho não a protege do Fisco brasileiro.
E há um agravante de enquadramento. O Panamá historicamente figura entre as jurisdições que a legislação brasileira trata como de tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado. Quando isso se confirma para a estrutura concreta, somam-se consequências: a apuração do lucro deve seguir os padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), por profissional habilitado — o mesmo problema que analisamos, para as LLCs americanas, em LLC nos EUA e o balanço —, e incidem regras de preços de transferência. O rótulo panamenho, para o Fisco brasileiro, pesa.
Duas substâncias, duas fronteiras
O que a Lei 526 evidencia é um movimento global que já tratamos em Empresa offshore em 2026: a substância deixou de ser opcional. O que muda é que agora ela é exigida em duas frentes para quem usa o Panamá:
- Do lado panamenho, a Lei 526 pede substância para manter a isenção — sob pena de 15% lá.
- Do lado brasileiro, a Lei nº 14.754 tributa o lucro da controlada de qualquer forma, e o enquadramento como regime privilegiado exige contabilidade brasileira e atrai preços de transferência.
Somando as duas frentes, a “sociedade panamenha de prateleira”, sem substância e usada como caixa, tornou-se um passivo duplo: exposta ao imposto panamenho e alcançada pelo imposto brasileiro, com custo de conformidade nos dois países e exposição reputacional pelas listas internacionais. E, como o Brasil recebe dados de contas no exterior pelo intercâmbio automático de informações, a invisibilidade também não está no cardápio.
A pergunta honesta: o Panamá resolve o que, para você?
Vale a franqueza que o marketing de estruturação raramente oferece. Para um residente fiscal no Brasil, o Panamá não é atalho fiscal: ele não adia o imposto brasileiro, exige substância crescente e carrega peso de enquadramento. Isso não significa que o Panamá “não sirva” — significa que ele serve a propósitos específicos (uma operação real na região, um veículo com substância genuína), e não à ideia antiga de acumular renda passiva livre de imposto.
Para muitas famílias, a conclusão prática é que a eficiência real vem menos da jurisdição da empresa e mais de onde a pessoa é residente fiscal — com substância real. Uma estrutura ancorada em residência verdadeira tende a resolver o que uma sociedade panamenha, isolada, apenas promete.
Perguntas frequentes
A Lei 526 acaba com o sistema territorial do Panamá?
Não. Mantém a territorialidade, mas condiciona a isenção da renda passiva estrangeira à demonstração de substância econômica. Sem substância, essa renda passa a 15%.
Minha sociedade panamenha é alcançada pela Lei 526?
Só se ela integrar um grupo multinacional (entidades vinculadas em jurisdições diferentes) e auferir renda passiva estrangeira. A generalidade das sociedades, sobretudo as de sócio pessoa física sem grupo, fica fora do teste.
Se o Panamá não tributa minha renda, o Brasil também não tributa?
Não é assim. Sendo você residente no Brasil e a entidade controlada com renda passiva, a Lei nº 14.754/2023 tributa o lucro a 15% ao ano no Brasil, independentemente do Panamá.
Usar o Panamá me dá alguma vantagem fiscal no Brasil?
Em regra, não. O Panamá não adia o imposto brasileiro, e seu histórico de enquadramento como jurisdição favorecida pode atrair contabilidade brasileira obrigatória e preços de transferência.
Então não devo usar o Panamá?
Depende do propósito. Para uma operação real com substância genuína, pode fazer sentido. Para acumular renda passiva livre de imposto sendo residente no Brasil, não — essa função não existe mais.
Como verificar por conta própria
- Lei 526 de 2026 (substância econômica) — texto na Gaceta Oficial do Panamá e informações do Ministério de Economia e Finanças (MEF).
- Tributação de controladas no Brasil — Lei nº 14.754/2023, no Planalto.
- Jurisdições de tributação favorecida / regime privilegiado — Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, no site da Receita Federal.
Se algum ponto divergir da fonte oficial no momento em que você o lê, a fonte oficial prevalece.
O ponto de partida
O Panamá continua sendo uma jurisdição séria para propósitos reais. O que mudou — dos dois lados — foi a tolerância com estruturas vazias. O país agora pede substância para manter sua isenção; o Brasil já cobrava o imposto de qualquer forma. Entre as duas exigências, a sociedade panamenha usada como caixa perdeu a razão de existir.
A pergunta certa não é “abro uma empresa no Panamá?”. É “qual é o meu propósito real, e qual estrutura — em que jurisdição, com que substância, e com minha residência fiscal onde? — o atende, considerando o que o Brasil cobra de qualquer modo?”. A resposta é de desenho, não de bandeira.
É disso que trata o nosso trabalho de planejamento tributário e de proteção patrimonial: montar estruturas com propósito e substância, coerentes dos dois lados da fronteira.
Uma conversa é suficiente para saber se o Panamá resolve algo no seu caso — ou se seria custo em dobro.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal, contábil ou de investimento, nem opinião sobre direito panamenho. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas. Estruturas internacionais exigem análise individual, com assessoria na jurisdição competente e no Brasil.