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Holding no Paraguai: o que muda depois da Lei 14.754
O teste dos 60% de renda ativa que decide se sua holding paraguaia cai na transparência fiscal brasileira, e o que a Lei 14.754 mudou no cálculo.
Neste artigo
- O regime tributário paraguaio, com precisão
- O que mudou no Brasil: Lei nº 14.754/2023
- Por que isso importa especificamente para uma holding no Paraguai
- A alternativa que a lei prevê: holding com renda ativa real
- O outro lado que também mudou: o ITCMD sobre bens no exterior
- O que isso muda, na prática, para quem estrutura no Paraguai
- Perguntas frequentes
- O ponto de partida
Existe uma frase que aparece em quase todo material comercial sobre holding no Paraguai: “renda no exterior não é tributada aqui, então você só paga imposto quando distribuir.” A frase é tecnicamente correta sobre o lado paraguaio da equação — e perigosamente incompleta sobre o lado brasileiro, que é onde, na prática, mora o titular.
Desde a Lei nº 14.754/2023, o “quando distribuir” deixou de ser garantido para um grupo específico de estruturas — e uma holding patrimonial pura, do tipo mais comum entre brasileiros no Paraguai, costuma se encaixar exatamente nesse grupo.
Este artigo mostra o mecanismo, com a norma citada, e o que muda também do lado sucessório com o ITCMD.
O regime tributário paraguaio, com precisão
O Paraguai tributa sob princípio de territorialidade da fonte (Lei nº 6.380/2019): só alcança renda cuja fonte produtora esteja em território paraguaio. Os tributos centrais para uma estrutura societária são:
- IRE (Impuesto a la Renta Empresarial): alíquota geral de 10% sobre a renda líquida de fonte paraguaia. Pequenas empresas com faturamento anual até um teto legal (atualizado periodicamente pela DNIT) podem acessar o Régimen SIMPLE, com alíquota reduzida sobre a renda bruta.
- IDU (Impuesto a los Dividendos y las Utilidades): incide sobre a distribuição de lucros, à alíquota de 8% quando o beneficiário é residente fiscal no Paraguai, e 15% quando é beneficiário não residente.
- IVA: alíquota geral de 10%, com alíquota reduzida de 5% para determinados bens e serviços essenciais.
Ponto que o marketing costuma confundir: a alíquota de 8% do IDU não é um benefício exclusivo do Investor Pass nem de nenhum programa de investimento — é a alíquota geral da Lei 6.380/2019 aplicável a qualquer pessoa que seja residente fiscal paraguaio, com Certificado de Residência Fiscal emitido pela DNIT. Alguns materiais promocionais atribuem essa alíquota como vantagem específica de programas de investimento, quando na realidade ela decorre simplesmente de o titular ser residente fiscal — condição acessível fora de qualquer programa de investimento.
O que mudou no Brasil: Lei nº 14.754/2023
A lei criou, a partir de 1º de janeiro de 2024, um regime de tributação automática e anual — o chamado regime de transparência fiscal — para determinadas entidades controladas no exterior por pessoa física residente no Brasil, à alíquota de 15% sobre o lucro apurado, no ajuste anual, independentemente de distribuição.
A regra não alcança toda e qualquer empresa estrangeira de brasileiro. Ela mira especificamente entidades controladas que se enquadrem em pelo menos uma de duas condições:
- Estar localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou usufruir de regime fiscal privilegiado, conforme os critérios da Lei nº 9.430/1996, artigo 24 — hoje fixados, pela Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 (com atualizações), no patamar de tributação inferior a 17% sobre a renda.
- Apurar renda ativa própria inferior a 60% da renda total — ou seja, ter renda majoritariamente passiva (aluguéis, dividendos, juros, royalties, ganhos de capital) em vez de renda de atividade operacional própria.
Por que isso importa especificamente para uma holding no Paraguai
Aqui está o cálculo que a maior parte do material comercial sobre holdings paraguaias simplesmente não faz:
Uma holding patrimonial pura — constituída apenas para deter participações societárias, imóveis ou investimentos financeiros, sem operação própria — quase por definição não gera renda ativa. Sua receita típica é dividendo recebido, aluguel, juros sobre aplicação. Isso significa que ela tende a falhar o teste dos 60% de renda ativa, independentemente de o Paraguai estar ou não classificado, isoladamente, como jurisdição de tributação favorecida.
Na prática: não é necessário que o Paraguai conste em alguma lista de país de baixa tributação para que a holding caia na transparência fiscal brasileira. Basta que ela seja, na essência, uma sociedade patrimonial sem renda ativa própria — o que é exatamente o desenho mais comum vendido no mercado.
Nota de responsabilidade. A classificação exata de uma estrutura específica frente aos dois critérios da Lei 14.754/2023 — tributação favorecida e composição de renda ativa/passiva — depende de análise contábil e societária caso a caso, incluindo a forma como a entidade paraguaia está enquadrada perante o IRE (regime geral, SIMPLE, ou isenta) e a natureza exata de cada fonte de receita. Este artigo descreve o mecanismo geral; não substitui o laudo técnico do seu caso.
A alternativa que a lei prevê: holding com renda ativa real
A mesma lei abre um caminho: se a controlada estrangeira exerce atividade operacional própria — comércio, prestação de serviços, produção — e essa atividade responde por 60% ou mais da renda total, a tributação automática anual não se aplica; o lucro segue a regra geral, tributado no Brasil apenas quando efetivamente distribuído (ou pela via de ganho de capital na alienação).
Isso reposiciona a pergunta central de quem estrutura patrimônio no Paraguai: a decisão não é apenas “abrir uma empresa lá”, mas desenhar uma operação com substância real — o que, aliás, se conecta ao próprio regime IRE paraguaio, que também exige comprovação de atividade genuína para acesso a determinados benefícios setoriais.
O outro lado que também mudou: o ITCMD sobre bens no exterior
Historicamente, havia controvérsia sobre a competência dos estados brasileiros para cobrar ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) quando o doador residia ou o bem estava no exterior — o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no Tema 825, que faltava lei complementar nacional para essa cobrança específica.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) determinou que caberia à lei complementar nacional resolver a competência. A Lei Complementar nº 214/2025 avançou nessa regulamentação, tratando também de aspectos do ITCMD sobre doações e heranças com elemento de conexão no exterior.
O ponto que exige cautela: a aplicação prática e os efeitos no tempo dessa regulamentação — inclusive quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, que impede cobrança de tributo novo no mesmo exercício em que a norma foi publicada — ainda dependem de como cada estado brasileiro (a quem cabe instituir e cobrar o ITCMD) incorporar a regra em sua legislação local. Diferentes fontes técnicas apontam prazos de vigência distintos conforme o estado e o tipo de transmissão.
Nota de responsabilidade. Este é, hoje, o ponto de maior instabilidade regulatória no planejamento sucessório envolvendo Paraguai. A vigência exata, estado a estado, deve ser confirmada junto à legislação estadual específica e a um advogado tributarista antes de qualquer decisão de doação ou reorganização societária motivada pelo ITCMD.
O que isso muda, na prática, para quem estrutura no Paraguai
- A alíquota paraguaia de 10% (IRE) nunca foi, sozinha, a resposta completa. Ela descreve a tributação no Paraguai. A tributação no Brasil, para o titular pessoa física residente, é uma equação separada — e a Lei 14.754/2023 tornou essa equação mais rígida a partir de 2024.
- Substância operacional deixou de ser luxo jurídico e virou variável central. Uma holding com atividade ativa real — não apenas de papel — tem tratamento tributário brasileiro estruturalmente diferente de uma holding puramente patrimonial.
- O planejamento sucessório precisa correr em paralelo ao tributário, não depois dele. Com o ITCMD sobre bens no exterior em fase de regulamentação estadual, estruturas pensadas apenas sob a ótica de renda corrente podem se revelar subotimizadas do ponto de vista sucessório.
Perguntas frequentes
Uma holding no Paraguai deixa de pagar imposto no Brasil enquanto não distribuir?
Depende do desenho. Se a controlada tem renda ativa própria abaixo de 60% do total, ou está em jurisdição enquadrada como de tributação favorecida, a Lei 14.754/2023 tributa o lucro automaticamente no Brasil, a 15% ao ano, mesmo sem distribuição.
O Paraguai está na lista brasileira de países com tributação favorecida?
O critério legal (Lei 9.430/1996, art. 24, com o patamar da IN RFB 1.037/2010) considera tributação favorecida a alíquota efetiva inferior a 17% — patamar que a alíquota geral do IRE paraguaio, de 10%, não ultrapassa. Ainda assim, o gatilho mais relevante na prática costuma ser o teste de renda ativa, não a listagem formal do país.
Uma holding com atividade operacional real escapa da regra?
Se a renda ativa própria da controlada representa 60% ou mais da renda total, a tributação automática anual não se aplica — o lucro segue a regra de tributação apenas na distribuição.
O ITCMD sobre bens no exterior já está valendo?
A base constitucional e a lei complementar nacional já existem, mas a vigência efetiva depende de como cada estado brasileiro incorporou a regra — e há divergência entre fontes técnicas sobre os prazos. É o ponto que exige confirmação mais cuidadosa antes de qualquer decisão.
O ponto de partida
Estruturar patrimônio no Paraguai continua fazendo sentido para muitos perfis — regime territorial, IRE competitivo, estabilidade macroeconômica regional. Mas a resposta certa não nasce da alíquota paraguaia isolada; nasce de olhar as duas pontas, brasileira e paraguaia, ao mesmo tempo, com o desenho de substância operacional correto desde o início.
Se você já tem — ou está avaliando montar — uma estrutura no Paraguai, o próximo passo é revisar se ela passaria hoje no teste de renda ativa da Lei 14.754/2023, e como o ITCMD entra no seu planejamento sucessório específico.
Uma conversa é suficiente para saber onde sua estrutura está, de fato, hoje.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente, especialmente quanto ao ITCMD estadual. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.