Negócios · 31 de julho de 2026 · 7 min de leitura

Lei de Maquila no Paraguai: o que mudou com a Lei 7.547/2025

A lei que regeu a maquila por quase 30 anos foi substituída em setembro de 2025. O que mudou e o que passou a ser possível.

Em 8 de setembro de 2025, o Congresso paraguaio sancionou a Lei nº 7.547/2025 “Del Régimen de Maquila”, que substitui integralmente o regime que vigorou por quase três décadas. O decreto que a regulamenta — Decreto nº 5714/2026 — foi assinado em 6 de abril de 2026. O regime que a maior parte do material em português ainda descreve já não é o regime em vigor.

Isso importa além do detalhe formal: a nova lei não apenas atualiza procedimentos — ela incorpora um segmento inteiro de atividade (serviços) que antes operava sem respaldo legal explícito.

O que não mudou: a lógica do tributo único

A espinha dorsal do regime segue a mesma desde 1997: uma empresa domiciliada no Paraguai (a maquiladora) firma um contrato de maquila com uma empresa no exterior (a matriz) para realizar, no território paraguaio, um processo produtivo — industrial ou, agora, também de serviços — usando mão de obra e insumos nacionais combinados a bens ou serviços importados temporariamente, com produção destinada à exportação.

Vale corrigir aqui um erro recorrente na descrição popular do regime: não existe isenção no primeiro ano seguida de alíquota de 1% depois. Desde a lei original, o contrato de maquila está sujeito a um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território nacional (ou sobre o valor da fatura de exportação, o que for maior) — vigente desde o início do contrato, substituindo todos os demais tributos internos, departamentais e municipais. Não há uma fase de isenção plena seguida de tributação; há um regime de alíquota única e reduzida desde o primeiro dia.

O que mudou: da Lei 1064/97 para a Lei 7.547/2025

DimensãoLei nº 1064/97 (revogada)Lei nº 7.547/2025 (vigente, regulamentada pelo Decreto nº 5714/2026)
Escopo de atividadesProcessos industriais e de serviços, mas sem respaldo legal explícito para exportação de serviços remotosIncorpora formalmente a maquila de serviços — software, BPO, ITO e serviços profissionais remotos, com regras próprias de tratamento fiscal
Transferência de bens entre maquiladorasExigia trâmite aduaneiro específico a cada operação”Operação virtual” elevada a nível legal: transferência entre maquiladoras sem trâmite aduaneiro separado
Composição do CNIME (Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação)Estrutura original de 1997Atualizada, incorporando a DNIT e o Ministério do Trabalho; decisões operacionais delegadas à Secretaria Executiva
Prazo de admissão temporária de insumosRegras da lei original24 meses no total: 12 meses iniciais, prorrogáveis por mais 12 (Artigo 14 da Lei nº 7.547/2025)
Garantias aduaneirasPor operaçãoImplementação de garantias globais, com automação no cancelamento de despachos
Devolução de crédito de IVA para maquila de serviçosNão previstaDevolução de 0,5% do IVA Crédito para empresas maquiladoras de serviços
Recursos da Secretaria ExecutivaDependente de outras estruturasPela primeira vez, a Secretaria Executiva passa a contar com recursos próprios

Como funciona na prática, hoje

Acessar o regime não é automático: exige a apresentação de um Programa de Maquila ao CNIME, detalhando a atividade, os bens ou serviços a exportar, o investimento previsto, o número de empregos gerados e a infraestrutura necessária. A aprovação do programa é pré-requisito para os benefícios — o regime não é uma alíquota que qualquer empresa acessa automaticamente ao se instalar no país.

Uma vez aprovado o programa e firmado o contrato de maquila:

  • Tributo único de 1% sobre o valor agregado nacional ou sobre a fatura de exportação, o que for maior, em substituição a todos os demais tributos internos.
  • Suspensão de tributos na importação de insumos, máquinas e equipamentos vinculados ao programa, sob o regime de Importação Temporal Maquila (24 meses, prorrogáveis).
  • Exoneração do Imposto aos Dividendos e Utilidades (IDU) sobre os lucros distribuídos pela maquiladora, já que o regime tributa apenas o 1% sobre o valor agregado.
  • Exoneração do Imposto à Renda de Não Residentes (INR) sobre remessas ao exterior vinculadas à operação — por exemplo, pagamentos à matriz.
  • Obrigação de informe mensal à Direção Geral de Aduanas, por meio do CNIME, sobre volume, espécie e valor de importações e exportações. O regime é fiscalizado, não é uma zona sem controle.

Maquila de serviços: a porta que a lei antiga não abria

A inclusão formal da maquila de serviços é, na leitura de análises do setor privado paraguaio, a mudança mais relevante da reforma de 2025. Atividades como desenvolvimento de software, BPO (terceirização de processos de negócio), ITO (terceirização de tecnologia da informação) e serviços profissionais remotos passam a ter tratamento fiscal claro dentro do regime — algo que, sob a lei de 1997, dependia de interpretação, já que a norma original foi redigida pensando essencialmente em transformação física de bens.

Para empresas cuja operação é inteiramente digital, isso muda o cálculo: o regime deixa de ser relevante apenas para quem monta uma planta industrial e passa a ser uma opção concreta para quem exporta serviços a partir do Paraguai.

Nota de responsabilidade: o decreto regulamentador (nº 5714/2026) é recente — abril de 2026 — e parte de seus mecanismos, como a devolução de 0,5% do IVA Crédito para maquiladoras de serviços e os detalhes operacionais da “operação virtual”, ainda estão em fase de implementação prática pelos órgãos envolvidos (CNIME, DNIT, Aduanas). Guias de apresentação de programas específicos seguem sendo publicados pelo Ministério de Indústria e Comércio ao longo de 2026. Antes de estruturar uma operação sob este regime, confirmamos o estado de regulamentação vigente diretamente com o CNIME.

O que o regime não é

O regime de maquila não é sigilo, não é ausência de fiscalização e não é isenção total. É um regime tributário formal, com programa aprovado previamente, informe mensal obrigatório às autoridades aduaneiras e vínculo contratual documentado entre maquiladora e matriz. Discursos que tratam a maquila como sinônimo de “imposto zero” ou de opacidade descrevem mal o regime — e criam expectativa que a fiscalização real da DNIT e da Aduana não confirma.

Perguntas frequentes

A Lei de Maquila serve para qualquer tipo de negócio?

Não. Exige processo produtivo ou de serviço vinculado à exportação, programa aprovado pelo CNIME e contrato de maquila com empresa domiciliada no exterior. Não é um regime genérico de baixa tributação para qualquer atividade.

Empresas que já operavam sob a Lei nº 1064/97 perdem o benefício?

A transição entre regimes é tratada por disposições transitórias do novo marco e pela regulamentação do Decreto nº 5714/2026. Programas em curso devem ter sua situação verificada especificamente junto ao CNIME.

A maquila de serviços já está operacional na prática?

A lei e o decreto regulamentador já estão em vigor; a implementação plena de mecanismos como a devolução de IVA Crédito para serviços é recente e vem sendo operacionalizada ao longo de 2026.

O tributo de 1% substitui o IVA sobre a exportação?

Sim — as operações de maquila estão exoneradas do IVA sobre a exportação dos bens ou serviços produzidos sob o regime, além dos demais tributos internos substituídos pelo tributo único.

Como verificar por conta própria

  • Lei nº 7.547/2025 “Del Régimen de Maquila” — texto oficial no Ministério de Indústria e Comércio (MIC).
  • Lei nº 1064/97 (regime anterior, para referência histórica) — texto no MIC.
  • Perguntas frequentes sobre o regime atual — MIC.
  • Portal institucional da maquila — MIC.

O ponto de partida

Um regime de quase 30 anos foi substituído há menos de um ano, e regulamentado há menos de quatro meses. Decidir com base no texto de 1997 é decidir com um mapa que já não corresponde ao território.

Se sua operação — industrial ou de serviços — pode se beneficiar do regime de maquila paraguaio, o próximo passo é avaliar se seu modelo de negócio se enquadra na definição legal de processo produtivo exportável, e desenhar o programa a ser apresentado ao CNIME com essa base atualizada. Vale também entender como a maquiladora se encaixa no restante do quadro societário e tributário — tema que detalhamos em Abrir empresa no Paraguai: SA, EAS e o regime tributário territorial.

Uma conversa é suficiente para saber se faz sentido seguir.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.

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