Planejamento Tributário · 31 de julho de 2026 · 7 min de leitura

Dividendos e sócio não residente: o papel do Paraguai

A Lei 15.270/2025 retém 10% sobre dividendos ao exterior sem piso. Três cenários numéricos mostram o que muda para quem tem estrutura no Paraguai.

Por quase 30 anos, distribuir lucro de uma empresa brasileira a um sócio foi, na maioria dos casos, isento de imposto de renda. Isso acabou em 1º de janeiro de 2026.

A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, encerrou o regime de isenção irrestrita vigente desde 1996. Para quem tem sociedade no Brasil e vive — ou planeja viver — fora do país, o efeito é direto: remessas de lucro ao exterior passaram a sofrer retenção de 10%, sem piso de valor algum. Este artigo detalha o mecanismo e mostra, com cenários numéricos, o que muda quando parte da estrutura está no Paraguai.

O que a lei mudou, exatamente

A Lei 15.270/2025 criou dois mecanismos distintos, e é importante não confundi-los:

  1. Retenção na fonte sobre lucros e dividendos (artigo que altera a Lei 9.249/1995). A partir de janeiro de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica passa a sofrer retenção de 10% quando:

    • O beneficiário é pessoa física residente no Brasil, e o valor pago pela mesma empresa ao mesmo sócio ultrapassa R$ 50 mil em um mês.
    • O beneficiário é pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior — nesse caso, sem qualquer piso de valor: qualquer remessa ao exterior sofre a retenção de 10%, independentemente da jurisdição do beneficiário, e sem redução correspondente ao IRPJ e à CSLL já pagos pela empresa sobre esse lucro.

    Um detalhe técnico que pega muita estrutura de surpresa: a lei considera que capitalizar lucros — incorporá-los ao capital social em vez de distribuí-los — configura “emprego” do recurso, e portanto é fato gerador do imposto quando os limites são ultrapassados. Reestruturações societárias que dependiam de capitalização de lucros como forma de diferir tributação precisam ser revisadas.

  2. Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM, artigo 16-A). Aplica-se a quem, na declaração de ajuste anual, soma renda global anual — incluindo rendimentos isentos e sujeitos a tributação exclusiva — acima de R$ 600 mil. A alíquota varia linearmente entre 0% e 10% na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e é fixa em 10% acima disso. Produz efeitos a partir do ano-calendário de 2026, refletindo na declaração de 2027.

Nota de responsabilidade: existe regra de transição para lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 30 de abril de 2026 — esses lucros seguem, em geral, protegidos das novas regras. Já há discussão jurídica sobre a constitucionalidade de parte do mecanismo em relação a sócios protegidos por acordos de bitributação. Confirmamos o enquadramento exato de cada estrutura antes de qualquer decisão de distribuição.

Três cenários numéricos

Para ilustrar o efeito prático, considere uma empresa brasileira que apura R$ 1.000.000 de lucro líquido em um exercício, já depois de IRPJ e CSLL, disponível para distribuição a um único sócio.

CenárioSituação do sócioRetenção na distribuiçãoValor líquido recebido
AResidente no Brasil, distribuição parcelada abaixo de R$ 50 mil/mês pela mesma empresaIsento (dentro do limite mensal)R$ 1.000.000
BResidente no Brasil, distribuição de uma vez (acima do limite mensal)10% de IRRF sobre o excedente ao limitePróximo de R$ 900.000, a depender do parcelamento
CNão residente (ex.: residente fiscal no Paraguai), distribuição de qualquer valor10% de IRRF, sem pisoR$ 900.000

O ponto central: para o não residente, não existe a opção de escalonar a distribuição abaixo de um piso para evitar a retenção — ela incide desde o primeiro real remetido. Isso muda o cálculo de quem considerava a saída fiscal do Brasil como neutra em relação à distribuição de lucros da empresa brasileira que permanece operando no país.

Onde o desenho societário com o Paraguai entra

Se, em vez de manter a distribuição diretamente de uma empresa brasileira a uma pessoa física não residente, o lucro passa por uma estrutura paraguaia — por exemplo, uma EAS paraguaia que recebe participação ou presta serviços relacionados —, o cálculo muda de forma. Vale reforçar três pontos já detalhados no artigo sobre abrir empresa no Paraguai:

  • O IRE paraguaio (10% sobre o lucro da empresa) e o IDU (8% para residente, 15% para não residente do Paraguai) formam a carga tributária local sobre uma estrutura paraguaia — que é independente da retenção brasileira de 10% sobre remessas de uma empresa brasileira.
  • A retenção de 10% da Lei 15.270/2025 incide sobre a remessa feita pela empresa brasileira — não sobre o que a estrutura paraguaia eventualmente recebe de fontes fora do Brasil.
  • Sem confirmação clara sobre a plena vigência de uma convenção Brasil-Paraguai para evitar dupla tributação, o crédito de um imposto pago contra o outro não pode ser presumido — cada camada tributária deve ser calculada de forma independente, não compensável automaticamente.

Nota de responsabilidade: o desenho societário ótimo depende da origem da renda (fonte brasileira ou não), do fluxo de caixa pretendido e da residência fiscal efetiva do titular. Não existe estrutura padrão que sirva a todos os casos — cada cenário exige simulação própria com os números reais da operação.

O que isso muda, na prática

A distribuição de lucro de uma empresa brasileira deixou de ser neutra para quem se torna não residente. Antes de formalizar a saída fiscal (tratada em detalhe neste artigo), vale simular o custo da retenção de 10% sem piso sobre remessas futuras.

Capitalizar lucro não é mais um diferimento automático. A lei trata a capitalização como fato gerador, quando os limites são ultrapassados — reestruturações societárias antigas baseadas nessa premissa precisam de revisão.

A tributação mínima (IRPFM) olha a renda global, não só a brasileira. Quem planeja manter algum vínculo de renda declarável no Brasil durante a transição para o Paraguai deve considerar esse efeito na conta.

Perguntas frequentes

A retenção de 10% sobre dividendos ao exterior tem algum piso de valor?

Não. Diferentemente da regra para residentes no Brasil (piso de R$ 50 mil mensais pela mesma empresa), para não residentes a retenção de 10% incide desde o primeiro real remetido.

Lucros aprovados antes de 2026 ainda podem ser distribuídos sem a nova retenção?

Em geral, sim, para lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo de transição — mas cada caso deve ser verificado especificamente.

Ter estrutura no Paraguai elimina a retenção brasileira de 10%?

Não elimina a retenção sobre a remessa feita pela empresa brasileira. A estrutura paraguaia tem sua própria carga tributária (IRE e IDU), independente e não automaticamente compensável com o imposto brasileiro.

O IRPFM se aplica a quem se torna não residente no Brasil?

O IRPFM incide sobre a declaração de ajuste anual de quem permanece residente fiscal no Brasil. Quem formaliza corretamente a saída fiscal deixa de estar sujeito à declaração anual brasileira sobre renda global a partir da data em que se torna não residente.

Como verificar por conta própria

  • Lei nº 15.270/2025 — Planalto / Câmara dos Deputados.
  • Instrução Normativa RFB n.º 2.299/2025 (esclarecimentos sobre a retenção) — Receita Federal do Brasil.
  • Ley N.º 6380/2019 (IDU e IRE paraguaios) — DNIT, tratada no artigo sobre abrir empresa no Paraguai.

O ponto de partida

A Lei 15.270/2025 não torna a saída fiscal do Brasil desvantajosa — mas torna a distribuição de lucro de uma empresa brasileira a um não residente uma variável que precisa ser calculada, não presumida como neutra. Quem tem estrutura no Paraguai, ou planeja ter, se beneficia de simular os dois lados da equação antes, não depois de distribuir.

Uma conversa é suficiente para saber se faz sentido seguir.


Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.

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