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Trusts e holdings: proteção patrimonial no Paraguai
A Lei 14.754/2023 tornou o trust transparente para o Fisco brasileiro. O fideicomiso paraguaio resolve um problema diferente: o que cada um faz.
Neste artigo
- O que a Lei 14.754/2023 mudou no tratamento do trust
- O ponto que a maioria ignora: a lei olha para o residente, não para o veículo
- A alternativa local: o fideicomiso paraguaio
- Trust anglo-saxão, fideicomiso paraguaio, ou holding: quando cada um serve
- O que isso muda, na prática
- Perguntas frequentes
- Como verificar por conta própria
- O ponto de partida
“Coloque seu patrimônio em um trust e ele sai do radar do Fisco brasileiro.” Essa frase, ou uma variação dela, ainda circula em conteúdo sobre proteção patrimonial internacional — e desde 2024 ela está simplesmente errada.
A Lei nº 14.754/2023 tornou o trust transparente para efeitos fiscais brasileiros. Para quem é residente fiscal no Brasil, o trust deixou de ser um véu. Este artigo explica o que mudou, e onde o Paraguai entra — não como forma de contornar a regra brasileira, mas como parte de um desenho patrimonial que funciona dentro dela.
O que a Lei 14.754/2023 mudou no tratamento do trust
Antes da lei, o tratamento fiscal do trust no Brasil vivia em uma zona cinzenta: havia interpretação de que o patrimônio “saía” do titular ao entrar no trust, só voltando ao radar fiscal no momento da distribuição efetiva ao beneficiário. A Lei 14.754/2023 encerrou essa leitura.
Pela regra atual, os bens e direitos do trust são considerados, para fins fiscais brasileiros, do instituidor (settlor) durante a vida dele. A transferência fiscal do patrimônio só ocorre no primeiro destes três eventos:
- O trust se torna irrevogável em vida do instituidor; ou
- Ocorre a morte do instituidor; ou
- Há distribuição efetiva ao beneficiário.
O que ocorrer primeiro define o momento em que a titularidade fiscal se desloca do instituidor para quem passa a ser tratado como dono.
Enquanto isso, os rendimentos e ganhos de capital gerados pelos ativos do trust são tributados anualmente no Brasil, à alíquota de 15%, independentemente de haver distribuição — o mesmo regime de transparência aplicado a entidades controladas no exterior (as chamadas “offshores”).
Nota de responsabilidade: a Solução de Consulta Cosit nº 75/2025, publicada pela Receita Federal em 30 de abril de 2025, consolidou o entendimento de que o simples fato de uma pessoa física residente no Brasil ser indicada como beneficiária de um trust — mesmo irrevogável e discricionário — já é suficiente para gerar obrigação de declarar e tributar os ativos como se fossem detidos diretamente. A discricionariedade do trustee sobre distribuições não afasta essa obrigação.
Um regime de transição existia para o acervo acumulado até 31/12/2023 (antecipação facultativa de 8%, em quatro parcelas a partir de dezembro de 2023, ou submissão à alíquota integral de 15% em 24 parcelas a partir de maio de 2024). Essa janela de transição está encerrada desde meados de 2024 — quem não regularizou o acervo antigo naquele período está sujeito à tributação plena hoje.
O ponto que a maioria ignora: a lei olha para o residente, não para o veículo
A Lei 14.754/2023 alcança quem é residente fiscal no Brasil — instituidor ou beneficiário. Ela não regula o trust em si, que é uma figura estrangeira sem correspondente direto no direito civil brasileiro; ela regula a posição fiscal do brasileiro que participa dele.
Isso significa que a mesma estrutura produz efeitos completamente diferentes dependendo de onde está a residência fiscal do titular. Um trust ou uma holding que faz sentido para um residente fiscal paraguaio — sujeito ao regime territorial paraguaio, tratado no artigo sobre residência fiscal e isenções fiscais no Paraguai — pode gerar uma obrigação anual de 15% se o mesmo titular permanecer residente fiscal no Brasil. A ordem entre saída fiscal (tratada neste artigo) e constituição da estrutura patrimonial não é um detalhe: é o que determina se a estrutura funciona como planejada.
A alternativa local: o fideicomiso paraguaio
O Paraguai tem seu próprio veículo fiduciário, regulado pela Ley N.º 921/96, de Negocios Fiduciarios — e ele não é a mesma coisa que um trust anglo-saxão, embora resolva parte do mesmo problema.
No fideicomiso paraguaio, o fideicomitente transfere a propriedade de bens especificados a um fiduciário, que deve administrá-los ou aliená-los em benefício do próprio fideicomitente ou de um terceiro beneficiário. Três características centrais, segundo a lei:
- Patrimônio autônomo: os bens transferidos ao fideicomisso formam um patrimônio separado, afetado exclusivamente à finalidade definida no ato constitutivo.
- Proteção contra credores do fideicomitente: os bens que compõem esse patrimônio autônomo não podem ser executados judicialmente por credores do fideicomitente — ressalvada a possibilidade de impugnação em caso de fraude contra terceiros.
- Fiduciário regulado: diferentemente de um trust anglo-saxão, onde o trustee pode ser praticamente qualquer pessoa física ou entidade especializada, no Paraguai a função de fiduciário está reservada a bancos e sociedades fiduciárias autorizadas, sob supervisão do Banco Central del Paraguay — o que dá ao veículo um grau de institucionalização e supervisão regulatória que muitos trusts offshore não têm.
O encargo fiduciário — modalidade em que não há transferência de propriedade — é uma figura distinta, sem a formação de patrimônio autônomo, e serve a finalidades mais limitadas de administração.
Trust anglo-saxão, fideicomiso paraguaio, ou holding: quando cada um serve
| Veículo | O que resolve bem | Limitação relevante |
|---|---|---|
| Trust anglo-saxão (offshore) | Sucessão multigeracional complexa, jurisdições common law, beneficiários em múltiplos países | Para o instituidor ou beneficiário residente fiscal no Brasil, é fiscalmente transparente desde 2024 — não produz diferimento nem opacidade perante o Fisco brasileiro |
| Fideicomiso paraguaio (Ley 921/96) | Proteção patrimonial local com supervisão bancária regulada, finalidade específica documentada, ativos situados no Paraguai | Exige fiduciário autorizado (banco/sociedade fiduciária); regime tributário do rendimento gerado segue as regras territoriais do IRP/IRE, tratadas nos artigos sobre fiscal e empresa |
| Holding paraguaia (EAS) | Concentração de participações societárias, planejamento sucessório via quotas/ações, atividade econômica real | Não é veículo de blindagem por si só; sujeita-se ao mesmo regime de transparência da Lei 14.754/2023 se o titular for residente fiscal brasileiro |
A escolha entre eles não é uma questão de qual “esconde melhor” — nenhum resolve isso para um residente fiscal brasileiro, dado o regime de transparência vigente. A escolha correta depende do objetivo real: sucessão, proteção contra litígio, concentração de gestão patrimonial, ou simplesmente organização de ativos situados no Paraguai.
O que isso muda, na prática
Um trust não é mais uma forma de sair do radar fiscal brasileiro, para quem permanece residente. A Lei 14.754/2023 tributa anualmente o rendimento, com gatilhos claros de transferência de titularidade fiscal.
O momento importa mais do que o veículo. A mesma estrutura patrimonial produz resultados fiscais distintos dependendo de o titular ser, ou não, residente fiscal no Brasil no momento em questão.
O fideicomiso paraguaio é uma ferramenta legítima e regulada, não um substituto disfarçado de trust — funciona melhor para finalidades específicas (proteção de ativo, administração fiduciária local) do que como veículo genérico de “blindagem patrimonial”.
Perguntas frequentes
Um trust ainda protege o patrimônio de credores?
A proteção patrimonial civil (frente a credores) e a transparência fiscal são questões distintas. A Lei 14.754/2023 trata da segunda — não necessariamente elimina os efeitos de proteção patrimonial do trust no plano civil, mas elimina a opacidade fiscal para o residente brasileiro.
Fideicomiso paraguaio e trust são a mesma coisa?
Não. O fideicomiso paraguaio é regulado por lei própria (Ley 921/96), exige fiduciário autorizado (banco ou sociedade fiduciária) e está sob supervisão do Banco Central del Paraguay — uma estrutura mais institucionalizada do que a maioria dos trusts offshore.
Se eu me tornar não residente fiscal no Brasil, a Lei 14.754/2023 ainda se aplica a mim?
A lei alcança residentes fiscais brasileiros. Quem formaliza corretamente a saída fiscal deixa de estar sujeito a ela a partir do momento em que se torna não residente — mas isso exige a saída fiscal genuína e formalizada, não apenas a existência da estrutura no exterior.
Existe alguma vantagem em manter a estrutura enquanto ainda sou residente no Brasil?
Depende do objetivo. Para fins de governança patrimonial e organização sucessória, sim, mesmo sob tributação anual de 15%. Para fins de diferimento fiscal, não — esse efeito foi eliminado pela lei.
Como verificar por conta própria
- Lei nº 14.754/2023 e Instrução Normativa RFB n.º 2.166/2023 — Receita Federal do Brasil.
- Solução de Consulta Cosit n.º 75/2025 — Receita Federal do Brasil.
- Ley N.º 921/96, de Negocios Fiduciarios — BACN e Banco Central del Paraguay.
O ponto de partida
Trusts e fideicomissos continuam sendo ferramentas legítimas de organização patrimonial — o que mudou é que, para o residente fiscal brasileiro, eles não escondem mais nada da Receita. A estrutura certa é a que resolve o objetivo real da família (sucessão, proteção, governança), desenhada com a residência fiscal do titular já definida — não como um atalho ao redor dela.
Uma conversa é suficiente para saber se faz sentido seguir.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou de investimento. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.