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Trust ou holding uruguaia: qual estrutura sucessória
Com o trust tratado como estrutura transparente, a holding regional virou alternativa mais previsível para governança sucessória. Quando cada uma serve.
Neste artigo
- O que a Lei 14.754/2023 estabeleceu
- O trust irrevogável, especificamente
- O problema prático: obter informação do trustee
- O que muda com um trust irrevogável e discricionário
- Quando o trust ainda faz sentido — e quando não faz
- A alternativa regional: holding patrimonial no Uruguai
- O que isso muda, na prática, para quem já tem ou considera um trust
- Perguntas frequentes
- O ponto de partida
Por quase três décadas, o trust foi tratado, na prática fiscal brasileira, como uma zona cinzenta: um instituto do direito anglo-saxão sem correspondência direta no ordenamento nacional, usado por muitas famílias de alto patrimônio, mas sem regra clara de tributação.
Essa zona cinzenta acabou em dezembro de 2023, com a Lei nº 14.754/2023. E, em abril de 2025, a Receita Federal publicou sua primeira manifestação formal sobre o tema — a Solução de Consulta COSIT nº 75/2025 — confirmando uma leitura rigorosa da norma.
Quem ainda planeja com trust presumindo o diferimento indefinido de décadas passadas está operando com uma régua que a lei e a própria Receita já substituíram.
O que a Lei 14.754/2023 estabeleceu
A norma trata o trust no exterior como estrutura fiscalmente transparente: para fins de tributação brasileira, os bens e direitos do trust são atribuídos ao instituidor ou ao beneficiário, conforme o caso — não à figura do trust em si.
- Identificação obrigatória. A lei exige a identificação do instituidor (settlor), do administrador (trustee) e dos beneficiários, ampliando a transparência sobre titularidade e rendimentos.
- Tributação anual, mesmo sem distribuição. Rendimentos e ganhos de capital dos ativos do trust passaram a ser tributados anualmente no Brasil, à alíquota uniforme de 15%, na declaração de ajuste anual — independentemente de o beneficiário ter efetivamente recebido qualquer valor.
- Distribuição equiparada a doação ou herança. A transferência de bens do trust ao beneficiário passou a ter, para fins fiscais brasileiros, natureza de doação (se ocorrida durante a vida do instituidor) ou de transmissão causa mortis (se decorrente do falecimento do instituidor) — sujeitando a operação, conforme o caso, ao ITCMD.
- Declaração obrigatória. Trusts e seus ativos precisam constar na Declaração de Ajuste Anual e, para valores acima de USD 1 milhão, na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), junto ao Banco Central.
O trust irrevogável, especificamente
Um ponto que a Solução de Consulta COSIT 75/2025 esclareceu, e que costuma surpreender quem estruturou trusts irrevogáveis e discricionários pensando em diferimento: nos trusts irrevogáveis, em que o instituidor abdica de qualquer direito sobre o patrimônio, os beneficiários são desde logo considerados os titulares fiscais dos ativos — mesmo sem terem recebido qualquer distribuição efetiva, e mesmo em estruturas discricionárias, nas quais o beneficiário não tem controle sobre o momento ou o valor de eventual distribuição.
Na prática: a discricionariedade do trustee sobre quando e quanto distribuir não afasta a obrigação de o beneficiário brasileiro declarar e tributar anualmente os rendimentos do trust como se os detivesse diretamente.
Nota de responsabilidade: a Solução de Consulta COSIT 75/2025 vincula formalmente apenas o caso concreto analisado, mas consolida a leitura que a Receita Federal vem adotando para o tema — de eliminar o diferimento indefinido em estruturas fiduciárias complexas. Confirmamos o entendimento aplicável à estrutura específica antes de qualquer decisão, especialmente em casos de trusts revogáveis, com múltiplos beneficiários, ou constituídos por meio de pessoa jurídica.
O problema prático: obter informação do trustee
A lei determina que, quando instituidor e beneficiário não tenham domínio sobre o trust, seja enviada comunicação formal ao trustee sobre a obrigatoriedade de observância da norma brasileira — mas essa comunicação não é garantia de cumprimento. O trustee, sujeito a outra jurisdição e a outro regime de confidencialidade, pode simplesmente não fornecer as informações financeiras necessárias para o beneficiário brasileiro cumprir sua obrigação declaratória e de recolhimento.
Esse descompasso é especialmente sensível em trusts com beneficiários menores de idade, beneficiários minoritários, ou na ausência de um “protector” na estrutura — situações em que a capacidade prática de obter as informações do trustee é ainda mais limitada.
O que muda com um trust irrevogável e discricionário
| Situação | Antes da Lei 14.754/2023 | Depois |
|---|---|---|
| Tributação de rendimentos não distribuídos | Zona de incerteza, diferimento na prática | Tributação anual obrigatória, a 15%, independente de distribuição |
| Beneficiário sem controle sobre distribuição | Argumento comum para postergar declaração | Não afasta a obrigação — beneficiário é titular fiscal desde a constituição |
| Distribuição do trust ao beneficiário | Tratamento fiscal pouco claro | Equiparada a doação (em vida) ou causa mortis (por falecimento), sujeita a ITCMD |
| Obrigação declaratória | Não explicitada em lei | Obrigatória na DIRPF e, acima de USD 1 milhão, na CBE |
Quando o trust ainda faz sentido — e quando não faz
O trust segue sendo um instrumento legítimo para objetivos que não são, primariamente, de diferimento fiscal: proteção contra litígio patrimonial, governança sucessória multigeracional, proteção de beneficiários vulneráveis (menores, pessoas com deficiência) e privacidade legítima em jurisdições onde o registro público de sucessão é mais exposto.
Não faz mais sentido — e talvez nunca tenha feito, de forma sustentável — como veículo pensado primariamente para adiar indefinidamente a tributação brasileira sobre rendimentos. Esse uso específico, que a estrutura permitia na zona cinzenta pré-2024, foi exatamente o que a Lei 14.754/2023 fechou.
A alternativa regional: holding patrimonial no Uruguai
Para famílias brasileiras cujo objetivo é governança sucessória e organização patrimonial — não diferimento fiscal via opacidade —, uma holding patrimonial constituída no Uruguai, com substância real e desenho jurídico correto, costuma ser um veículo mais previsível do que um trust: regras de titularidade mais claras para o direito brasileiro, sem a incerteza de depender da cooperação de um trustee em jurisdição estrangeira. Tratamos das opções societárias disponíveis em SA, SAS ou SRL no Uruguai: a matriz de decisão.
O que isso muda, na prática, para quem já tem ou considera um trust
- Não presuma diferimento indefinido. A tributação anual sobre rendimentos não distribuídos, mesmo em trusts discricionários, é a regra desde 2024 — e a COSIT 75/2025 reforçou essa leitura.
- Mapeie, desde já, a capacidade real de obter informações do trustee. Se a estrutura não garante fluxo de dados financeiros ao beneficiário brasileiro, o risco de descumprimento involuntário é real e cresce a cada ano-calendário.
- Reavalie o objetivo original da estrutura. Se o trust foi montado primariamente para diferimento fiscal, esse racional específico não sobrevive à Lei 14.754/2023 — mas isso não significa que a estrutura deva ser desmontada sem antes entender as implicações de doação/sucessão que a própria dissolução pode gerar.
Perguntas frequentes
Trusts ainda são legais para brasileiros?
Sim. A legalidade nunca foi o ponto — o que mudou foi o tratamento fiscal: hoje são tratados como estruturas transparentes, com tributação anual e declaração obrigatória.
Preciso declarar um trust do qual sou apenas beneficiário, sem nunca ter recebido nada?
Em trusts irrevogáveis e discricionários, sim — a Receita entende que a condição de beneficiário indicado já gera obrigação de declarar e tributar rendimentos, independentemente de distribuição efetiva.
Distribuir os bens do trust é tributado como herança ou como doação?
Depende do momento: se ocorrer em vida do instituidor, é tratado como doação; se decorrente do falecimento do instituidor, como transmissão causa mortis. Ambos podem sujeitar a operação ao ITCMD.
Uma holding uruguaia substitui um trust para fins sucessórios?
Pode cumprir função equivalente de governança patrimonial e sucessória, com desenho jurídico mais alinhado ao direito brasileiro — mas a escolha entre as duas estruturas depende dos objetivos específicos da família, não é uma substituição automática.
O ponto de partida
O trust deixou de ser uma ferramenta de zona cinzenta fiscal e passou a ser uma estrutura plenamente regulada — com vantagens reais para quem busca governança sucessória, e sem mais espaço para quem buscava apenas adiar imposto.
Se você tem, ou está considerando, um trust como parte do planejamento patrimonial da sua família, vale revisar — à luz da Lei 14.754/2023 e da COSIT 75/2025 — se a estrutura ainda serve ao objetivo original, ou se um desenho diferente, como uma holding regional, atende melhor.
Uma conversa é suficiente para mapear isso.
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. As normas citadas foram verificadas nas fontes oficiais indicadas em julho de 2026 e podem ser alteradas ou regulamentadas posteriormente. Situações individuais produzem resultados distintos e devem ser analisadas caso a caso.